André Mendonça defende um Código de Ética para o Supremo Tribunal Federal. A proposta merece discussão. Mas seu defensor precisa responder à pergunta que antecede qualquer regulamento: qual é a ética que pretende estabelecer? E, sobretudo, está disposto a aplicar à própria conduta os limites que deseja impor aos colegas?
Em Ética, Adolfo Sánchez Vázquez examina a dimensão social e histórica da moral. Existem diferentes concepções éticas, com fundamentos religiosos, filosóficos e políticos. Essa diversidade, porém, não transforma conveniências pessoais em princípios respeitáveis. Na função pública, a questão é saber quais compromissos devem prevalecer quando relações políticas e interesses privados se aproximam do poder de julgar.
A ética começa pela própria conduta
Comecemos por Flávio Bolsonaro. Mendonça autorizou a investigação sobre o financiamento do filme Dark Horse, que envolve o senador e retrata seu pai, Jair Bolsonaro. Foi esse mesmo pai quem o indicou ao Supremo. A indicação presidencial, isoladamente, não estabelece impedimento automático nem demonstra parcialidade. Mas a discussão ética termina onde acaba a proibição expressa?
Mendonça considera suficiente dizer que pode atuar no processo? Que critérios seu código estabelecerá para situações em que um ministro julga interesses da família de quem o nomeou? Quando a preservação da confiança pública recomenda afastamento, mesmo sem impedimento automático? A sociedade tem direito a uma explicação que vá além da convicção pessoal do julgador sobre a própria independência.
Flávio nega irregularidades, e sua culpa não está estabelecida. A cobrança dirigida ao ministro é outra: que garantias de imparcialidade oferece e que limites está disposto a aceitar? Uma regra séria deverá valer para qualquer presidente, qualquer família e qualquer ministro. A ética institucional não pode mudar conforme o sobrenome.
O Instituto Iter e os contratos públicos
O segundo teste passa pelo Instituto Iter, instituição privada de ensino criada como empresa com fins lucrativos e sediada em São Paulo, que Mendonça ajudou a fundar e da qual anunciou o desligamento societário. Aqui, a pergunta alcança a fronteira entre a autoridade pública do magistrado e uma atividade econômica vinculada ao seu nome.
Levantamento da Revista Fórum, repercutido pela Agência Brasil e pelo ICL Notícias, identificou 55 contratos e instrumentos de contratação pública, somando aproximadamente R$ 10,8 milhões. Desses, 54 foram formalizados sem licitação. Entre os contratantes aparecem prefeituras, governos estaduais e tribunais. São valores de contratações, que não devem ser confundidos com lucro ou renda pessoal do ministro.
Mendonça considera adequado que ministros mantenham participação econômica em instituições contratadas por tribunais e administrações públicas? Quais salvaguardas permitem demonstrar que a escolha decorreu da qualidade, da necessidade e do preço do serviço? Como separar o prestígio acadêmico de um professor do peso institucional de sua cadeira no Supremo?
Legalidade e ética não são a mesma questão
O Iter sustenta que seus cursos permitem contratação direta por inexigibilidade. Essa modalidade existe na legislação, mediante requisitos. Portanto, ausência de licitação não é sinônimo automático de ilegalidade. Mas citar a possibilidade legal responde à questão ética? O código proposto aceitará esse arranjo ou estabelecerá restrições adicionais?
Em 3 de setembro de 2026, Mendonça anunciou sua saída da sociedade, a cessão de suas cotas e das de sua esposa e a transformação do Iter em entidade sem fins lucrativos. Afirmou nunca ter recebido lucros e informou que permaneceria apenas como professor.
O anúncio, entretanto, não dispensa o exame do período anterior. Que avaliação ética o ministro faz da participação societária enquanto a instituição celebrava contratos públicos? Que transparência considera necessária sobre os vínculos econômicos e acadêmicos remanescentes? A mudança anunciada será acompanhada de regras que permitam verificar a separação entre a instituição e sua função judicial?
A legislação da magistratura distingue participação como cotista ou acionista do exercício da administração de empresa. Justamente por isso, a discussão precisa ser precisa: uma possibilidade jurídica não resolve, sozinha, a compatibilidade de cada relação privada com a confiança exigida de um juiz. É esse espaço que um código de ética deveria enfrentar.
Que regras valerão para os próprios ministros?
Já o Código de Ética da Magistratura Nacional relaciona a conduta privada à confiança dos cidadãos e prevê a recusa de vantagens capazes de comprometer a independência. São referências que tornam inevitável perguntar que exigências equivalentes o Supremo aceitará para seus próprios integrantes.
Se Mendonça pretende propor regras sobre conflitos de interesse, atividades privadas, relações políticas e transparência, que apresente os critérios e explique como se aplicam à sua trajetória. Cobrar compostura dos colegas é insuficiente quando a discussão envolve também contratos, dinheiro público e a aparência de imparcialidade.
A pergunta, ministro, permanece: a tua ética exige apenas aquilo que a lei já obriga ou também impõe renúncias quando a conveniência pessoal encontra o interesse público? Porque um código que só alcança os outros já nasce com uma exceção: seu próprio autor.
O autor é Professor do Departamento de Economia da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Mestre em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Doutorando em Ciências Empresariais e Sociais pela Universidade de Ciências Empresariais e Sociais (UCES), Argentina*.
Foto: André Mendonça/STF.